Nelson Evêncio diz que estrangeiros devem apresentar carta-convite nas provas

Redação Webrun | Corridas de Rua · 05 dez, 2013

Segundo Nelson Evêncio, presidente da Associação dos Treinadores de São Paulo, a lei diz que todo atleta estrangeiro que participará de alguma prova premiada em dinheiro deverá apresentar uma carta-convite da organização do evento e está deverá ser liberada pela embaixada de seu país de origem. Esta é a grande ilegalidade nas provas e os treinadores estão cientes desta norma.

Nelson é afirma que sem carta-convite o atleta estrangeiro não poderá correr. Foto: Nelson Evêncio/ Arquivo Pessoal Nelson é afirma que sem carta-convite o atleta estrangeiro não poderá correr. Foto: Nelson Evêncio/ Arquivo Pessoal

“O que acontece, hoje em dia, é uma exploração dos atletas por parte de seus treinadores, que afirmam que os corredores participarão de uma determinada prova grande em outro país e ao chegar, eles alegam ao atleta que esta prova não será possível de correr. O que acontece: os estrangeiros correm uma prova menor e vencem. Não há, neste aspecto, espaço para novas revelações no esporte”, comenta Nelson.

Diante deste fato, os estrangeiros acabam morando no país e correm muitas das provas sem autorização da embaixada. Segundo Evêncio, este problema estende-se há mais de dez anos e agora os corredores notam que a situação está alarmante, não há quase novos talentos das categorias de bases.

“Com ajuda do advogado em questão, a mobilização será colocada em prática por termos jurídicos e não apenas manifestados”, diz.
A Corrida Internacional de São Silvestre, que será realizada dia 31 de dezembro, reúne muitos estrangeiros. “A lei será colocada em prática para esta prova. Acredito que o número de corredores diminuirá, pela falta providenciada da carta-convite e autorizada pela embaixada”, finaliza Nelson.

Para esta prova, e outras, os atletas contataram a polícia federal que estará de olho.

Leis

  • Resolução Normativa N.º 69 (07/03/2006) – Concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício.

  • Conselho Nacional de Imigração, Lei 6.815 (19/08/1980) e e organizado pela Lei nº 10.683, (28/05/2003), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de (22/06/1993), resolve:

    Art. 2º – O pedido de autorização de trabalho será formalizado pelo contratante e instruído com os documentos abaixo.

    I – Contrato, do qual constarão, no mínimo, as seguintes informações:

  • Qualificação das partes contratantes;
  • Prazo de vigência;
  • Objeto do contrato, com definições das obrigações respectivas;
  • Título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem ou obra, quando for o caso;
  • Locais, dias e horários, inclusive os opcionais, dos eventos;
  • Art. 5º – Poderá ser concedido visto de turista aos participantes de competições desportivas e concursos artísticos que não venham receber remuneração nem “cachet” pagos por fonte brasileira, ainda que concorram a prêmios, inclusive em dinheiro.

    Parágrafo único. A solicitação de visto de que trata este artigo será feita diretamente pelo interessado à Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local de residência do interessado, com apresentação de carta-convite dos organizadores do evento e demais documentos pertinentes à solicitação de visto de turista.

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